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LeiJuris

Art. 365

Reforma Tributária

Art. 365

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:

Art. 365, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e

Art. 365, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.

Art. 365, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Art. 365, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e

Art. 365, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Art. 365, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Art. 365, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e

Art. 365, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Art. 365, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

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