Art. 38
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
Art. 38, inciso I
a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
Art. 38, inciso II
tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).