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LeiJuris

Art. 4

Reforma Tributária

Art. 4

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

Art. 4, § 1º

As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Art. 4, § 2º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

Art. 4, § 2º, inciso I

compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

Art. 4, § 2º, inciso II

locação;

Art. 4, § 2º, inciso III

licenciamento, concessão, cessão;

Art. 4, § 2º, inciso IV

mútuo oneroso;

Art. 4, § 2º, inciso V

doação com contraprestação em benefício do doador;

Art. 4, § 2º, inciso VI

instituição onerosa de direitos reais;

Art. 4, § 2º, inciso VII

arrendamento, inclusive mercantil; e

Art. 4, § 2º, inciso VIII

prestação de serviços.

Art. 4, § 3º

São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

Art. 4, § 3º, inciso I

o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

Art. 4, § 3º, inciso II

a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

Art. 4, § 3º, inciso III

a obtenção de lucro com a operação; e

Art. 4, § 3º, inciso IV

o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 4, § 4º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.

Art. 4, § 5º

A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do:

Art. 4, § 5º, inciso I

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do da Constituição Federal;

Art. 4, § 5º, inciso II

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do da Constituição Federal.

Art. 4, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.

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