Art. 412
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
Art. 412, inciso I
do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
Art. 412, inciso II
da arrematação em leilão público;
Art. 412, inciso III
da transferência não onerosa de bem produzido;
Art. 412, inciso IV
da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
Art. 412, inciso V
da extração de bem mineral;
Art. 412, inciso VI
do consumo do bem pelo fabricante;
Art. 412, inciso VII
do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
Art. 412, inciso VIII
da importação de bens e serviços.