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LeiJuris

Art. 419

Reforma Tributária

Art. 419

As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária.

Art. 419, § único

As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:

Art. 419, § único, inciso I

potência do veículo;

Art. 419, § único, inciso II

eficiência energética;

Art. 419, § único, inciso III

desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;

Art. 419, § único, inciso IV

reciclabilidade de materiais;

Art. 419, § único, inciso V

pegada de carbono;

Art. 419, § único, inciso VI

densidade tecnológica;

Art. 419, § único, inciso VII

emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;

Art. 419, § único, inciso VIII

reciclabilidade veicular;

Art. 419, § único, inciso IX

realização de etapas fabris no País; e

Art. 419, § único, inciso X

categoria do veículo.

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