Art. 419
As alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis aos veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária.
Art. 419, § único
As alíquotas referidas no caput deste artigo serão graduadas em relação a cada veículo conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária:
Art. 419, § único, inciso I
potência do veículo;
Art. 419, § único, inciso II
eficiência energética;
Art. 419, § único, inciso III
desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
Art. 419, § único, inciso IV
reciclabilidade de materiais;
Art. 419, § único, inciso V
pegada de carbono;
Art. 419, § único, inciso VI
densidade tecnológica;
Art. 419, § único, inciso VII
emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
Art. 419, § único, inciso VIII
reciclabilidade veicular;
Art. 419, § único, inciso IX
realização de etapas fabris no País; e
Art. 419, § único, inciso X
categoria do veículo.