Art. 422
Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no Anexo XVII são aquelas previstas em lei ordinária.
Art. 422, § 1º
Serão aplicadas alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas para:
Art. 422, § 1º, inciso I
produtos fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH; e
Art. 422, § 1º, inciso II
bebidas alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos.
Art. 422, § 2º
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos.
Art. 422, § 3º
Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais produtos fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão aplicadas cumulativamente com as alíquotas ad valorem .
Art. 422, § 4º
As alíquotas ad valorem estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alcoólico.
Art. 422, § 5º
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto.
Art. 422, § 6º
O ajuste de que trata o § 5º:
Art. 422, § 6º, inciso I
no caso das bebidas alcóolicas poderá ser realizado por estimativa para o conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e
Art. 422, § 6º, inciso II
não condicionará a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo à manutenção da carga tributária dos setores ou de categorias específicas.
Art. 422, § 7º
As alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas poderão ser estabelecidas de modo a diferenciar as operações realizadas pelos pequenos produtores, definidos em lei ordinária.
Art. 422, § 8º
Para assegurar o disposto no § 7º, as alíquotas poderão ser:
Art. 422, § 8º, inciso I
progressivas em função do volume de produção; e
Art. 422, § 8º, inciso II
diferenciadas por categoria de produto.