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LeiJuris

Art. 422

Reforma Tributária

Art. 422

Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no Anexo XVII são aquelas previstas em lei ordinária.

Art. 422, § 1º

Serão aplicadas alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas para:

Art. 422, § 1º, inciso I

produtos fumígenos classificados na posição 24.02 da NCM/SH; e

Art. 422, § 1º, inciso II

bebidas alcoólicas, em que as alíquotas específicas devem considerar o produto do teor alcoólico pelo volume dos produtos.

Art. 422, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos.

Art. 422, § 3º

Lei ordinária poderá estabelecer alíquotas específicas para os demais produtos fumígenos não referidos no inciso I do § 1º, as quais serão aplicadas cumulativamente com as alíquotas ad valorem .

Art. 422, § 4º

As alíquotas ad valorem estabelecidas nas operações com bebidas alcoólicas poderão ser diferenciadas por categoria de produto e progressivas em virtude do teor alcoólico.

Art. 422, § 5º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto.

Art. 422, § 6º

O ajuste de que trata o § 5º:

Art. 422, § 6º, inciso I

no caso das bebidas alcóolicas poderá ser realizado por estimativa para o conjunto das bebidas ou ser diferenciado por categoria de bebidas; e

Art. 422, § 6º, inciso II

não condicionará a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo à manutenção da carga tributária dos setores ou de categorias específicas.

Art. 422, § 7º

As alíquotas aplicáveis a bebidas alcoólicas poderão ser estabelecidas de modo a diferenciar as operações realizadas pelos pequenos produtores, definidos em lei ordinária.

Art. 422, § 8º

Para assegurar o disposto no § 7º, as alíquotas poderão ser:

Art. 422, § 8º, inciso I

progressivas em função do volume de produção; e

Art. 422, § 8º, inciso II

diferenciadas por categoria de produto.

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