Art. 434
Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto:
Art. 434, inciso I
no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador;
Art. 434, inciso II
no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência;
Art. 434, inciso III
no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e
Art. 434, inciso IV
nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva.
Art. 434, § 1º
As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária.
Art. 434, § 2º
Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem , a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação.
Art. 434, § 2º-A
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea “c” do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.
Art. 434, § 3º
O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação.
Art. 434, § 4º
Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Art. 434, § 5º
No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno.
Art. 434, § 6º
No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.