Art. 474
Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447,
Art. 474, § 1º
, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções: Produção de efeitos
Art. 474, § 1º, inciso I
9/10 (nove décimos), em 2029;
Art. 474, § 1º, inciso II
8/10 (oito décimos), em 2030;
Art. 474, § 1º, inciso III
7/10 (sete décimos), em 2031; e
Art. 474, § 1º, inciso IV
6/10 (seis décimos), em 2032.