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LeiJuris

Art. 475

Reforma Tributária

Art. 475

O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:

Art. 475, inciso I

da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;

Art. 475, inciso II

da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;

Art. 475, inciso III

da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;

Art. 475, inciso IV

dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e

Art. 475, inciso V

dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.

Art. 475, § 1º

A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.

Art. 475, § 2º

Para fins do disposto no inciso II do caput , a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.

Art. 475, § 3º

Para fins do disposto no inciso III do caput , a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:

Art. 475, § 3º, inciso I

privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e

Art. 475, § 3º, inciso II

privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.

Art. 475, § 4º

Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:

Art. 475, § 4º, inciso I

alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;

Art. 475, § 4º, inciso II

alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre: a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.

Art. 475, § 5º

Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.

Art. 475, § 6º

Para fins do disposto no inciso IV do caput , para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.

Art. 475, § 7º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo.

Art. 475, § 8º

Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput , o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:

Art. 475, § 8º, inciso I

alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput ; e

Art. 475, § 8º, inciso II

regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput .

Art. 475, § 9º

A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031.

Art. 475, § 10

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033.

Art. 475, § 11

Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 475, § 12

O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:

Art. 475, § 12, inciso I

ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal;

Art. 475, § 12, inciso II

estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e

Art. 475, § 12, inciso III

alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput .

Art. 475, § 13

As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º.

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