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LeiJuris

Art. 481

Reforma Tributária

Art. 481

O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição:

Art. 481, inciso I

27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e

Art. 481, inciso II

27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 481, § 1º

Os membros e os respectivos suplentes de que trata:

Art. 481, § 1º, inciso I

o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e

Art. 481, § 1º, inciso II

o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma: a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.

Art. 481, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).

Art. 481, § 4º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente.

Art. 481, § 5º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

A CNM indicará os representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:

Art. 481, § 5º, inciso I

os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;

Art. 481, § 5º, inciso II

cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;

Art. 481, § 5º, inciso III

em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;

Art. 481, § 5º, inciso IV

vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;

Art. 481, § 5º, inciso V

caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 481, § 5º, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados.

Art. 481, § 5º-A

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar.

Art. 481, § 11

É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea “b” do referido inciso.

Art. 481, § 12

O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal.

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