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LeiJuris

Art. 482

Reforma Tributária

Art. 482

Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:

Art. 482, inciso I

a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e

Art. 482, inciso II

a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos: a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal; b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal; c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.

Art. 482, § 1º

Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:

Art. 482, § 1º, inciso I

ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;

Art. 482, § 1º, inciso II

não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 482, § 2º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:

Art. 482, § 2º, inciso III

em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.

Art. 482, § 3º

O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.

Art. 482, § 4º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição.

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