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LeiJuris

Art. 487

Reforma Tributária

Art. 487

O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.

Art. 487, § 1º

A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:

Art. 487, § 1º, inciso I

para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este: a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;

Art. 487, § 1º, inciso II

para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

Art. 487, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

Art. 487, § 3º

A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput .

Art. 487, § 4º

Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput , em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.

Art. 487, § 5º

A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 260.

Art. 487, § 6º

Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput , bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

Art. 487, § 7º

O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

Art. 487, § 8º

As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

Art. 487, § 9º

Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.

Art. 487, § 10

Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados.

Art. 487, § 11

O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.

Art. 487, § 12

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

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