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LeiJuris

Art. 5

Reforma Tributária

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:

Art. 5, inciso I

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fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

Art. 5, inciso II

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fornecimento de brindes e bonificações;

Art. 5, inciso III

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transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

Art. 5, inciso IV

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demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

Art. 5, § 1º

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O disposto no inciso II do caput deste artigo:

Art. 5, § 1º, inciso I

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não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e

Art. 5, § 1º, inciso II

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aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.

Art. 5, § 1º, inciso IV

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por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.

Art. 5, § 2º

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Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

Art. 5, § 3º

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São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo:

Art. 5, § 3º, inciso I

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o controlador e as suas controladas;

Art. 5, § 3º, inciso II

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as coligadas;

Art. 5, § 3º, inciso III

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as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;

Art. 5, § 3º, inciso IV

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as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;

Art. 5, § 3º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;

Art. 5, § 3º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e

Art. 5, § 3º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

Art. 5, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.

Art. 5, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º.

Art. 5, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:

Art. 5, § 5º, inciso I

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detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;

Art. 5, § 5º, inciso II

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participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou

Art. 5, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

Art. 5, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º , 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 5, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.

Art. 5, § 8º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.

Art. 5, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço.

Art. 5, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas.

Art. 5, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo.

Art. 5, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. ”

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