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Art. 5, § 6º — Reforma Tributária
Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º , 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .