Art. 51
A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
Art. 51, § 1º
A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
Art. 51, § 2º
O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
Art. 51, § 2º, inciso I
exportações; e
Art. 51, § 2º, inciso II
operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar.