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LeiJuris

Art. 57

Reforma Tributária

Art. 57

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se de uso ou consumo pessoal:

Art. 57, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os seguintes bens e serviços: a) joias, pedras e metais preciosos; b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; c) bebidas alcoólicas; d) derivados do tabaco; e) armas e munições; f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso;

Art. 57, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:

Art. 57, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:

Art. 57, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e

Art. 57, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.

Art. 57, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas ( family office ) , os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal.

Art. 57, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:

Art. 57, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os bens previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;

Art. 57, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os bens previstos na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados por empresas de segurança;

Art. 57, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os bens previstos na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;

Art. 57, § 3º, inciso IV

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual; c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; e) serviços de creche disponibilizados no estabe

Art. 57, § 3º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.

Art. 57, § 4º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.

Art. 57, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos.

Art. 57, § 6º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação.

Art. 57, § 7º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, na forma do regulamento.

Art. 57, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo.

Art. 57, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem.

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