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Art. 57, inciso I — Reforma Tributária
os seguintes bens e serviços:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c) bebidas alcoólicas;
d) derivados do tabaco;
e) armas e munições;
f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso;