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Art. 64, § 5º, inciso IV — Reforma Tributária
para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;