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LeiJuris

Art. 80

Reforma Tributária

Art. 80

Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

Art. 80, § 1º

Considera-se ainda exportação:

Art. 80, § 1º, inciso I

a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a: a) bem imóvel localizado no exterior; b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e

Art. 80, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); b) seguro de cargas; c) despacho aduaneiro; d) armazenagem de mercadorias; e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; f) manuseio de cargas; g) manuseio de contêineres; h) unitização ou desunitização de cargas; i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; j) agenciamento de transporte de cargas; k) remessas expressas; l) pesagem e medição de cargas; m) refrigeração de cargas; n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Art. 80, § 1º-A

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

Art. 80, § 1º-A, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou

Art. 80, § 1º-A, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.

Art. 80, § 4º

A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.

Art. 80, § 5º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.

Art. 80, § 7º

Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

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