Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 89, § 3º, inciso I — Reforma Tributária
até 31 de dezembro de 2040: a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento; e b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento; e