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Art. 89, § 3º, inciso II

Reforma Tributária

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até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
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