Art. 9
São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
Art. 9, inciso I
realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Art. 9, inciso II
realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Art. 9, inciso III
realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Art. 9, inciso IV
de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
Art. 9, inciso V
de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
Art. 9, inciso VI
de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
Art. 9, inciso VII
de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 9, § 1º
A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
Art. 9, § 1º, inciso I
compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
Art. 9, § 1º, inciso II
não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
Art. 9, § 1º, inciso III
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
Art. 9, § 2º
Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
Art. 9, § 2º, inciso I
entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
Art. 9, § 2º, inciso II
organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
Art. 9, § 3º
A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 9, § 4º
As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.