Art. 94
São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Art. 94, inciso I
bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e
Art. 94, inciso II
remessas internacionais, desde que:
a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.