Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4, § único

Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE) — Lei Complementar nº 94/1998

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados