Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § único — Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE) — Lei Complementar nº 94/1998
O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a: