Art. 4
É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Art. 4, § único
O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:
Art. 4, § único, inciso I
tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;
Art. 4, § único, inciso II
linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
Art. 4, § único, inciso III
isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.