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Art. 4

Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE) — Lei Complementar nº 94/1998

Art. 4

É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

Art. 4, § único

O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:

Art. 4, § único, inciso I

tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

Art. 4, § único, inciso II

linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

Art. 4, § único, inciso III

isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

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