Art. 5
Os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
Art. 5, inciso I
de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei;
Art. 5, inciso II
de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;
Art. 5, inciso III
de operações de crédito externas e internas.