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Art. 5

Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE) — Lei Complementar nº 94/1998

Art. 5

Os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

Art. 5, inciso I

de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei;

Art. 5, inciso II

de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;

Art. 5, inciso III

de operações de crédito externas e internas.

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