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LeiJuris

Art. 10

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 10

Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 10, § 1

A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:

Art. 10, § 1, inciso I

certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;

Art. 10, § 1, inciso II

cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;

Art. 10, § 1, inciso III

cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e

Art. 10, § 1, inciso IV

outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 10, § 2

Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.

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