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LeiJuris

Art. 28, § 2

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

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Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.
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