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LeiJuris

Art. 29

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 29

Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

Art. 29, inciso I

fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;

Art. 29, inciso II

estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios; e

Art. 29, inciso III

fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.

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