Art. 3
A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
Art. 3, inciso I
formular a política de previdência complementar;
Art. 3, inciso II
disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
Art. 3, inciso III
determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
Art. 3, inciso IV
assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
Art. 3, inciso V
fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
Art. 3, inciso VI
proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.