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Art. 3

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 3

A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

Art. 3, inciso I

formular a política de previdência complementar;

Art. 3, inciso II

disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

Art. 3, inciso III

determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

Art. 3, inciso IV

assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

Art. 3, inciso V

fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

Art. 3, inciso VI

proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

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