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Art. 35, § 7 — Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001
Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.