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LeiJuris

Art. 45

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 45

A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

Art. 45, § único

Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

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