Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 6 — Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001
As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.