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Art. 5 — Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001
A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do da Constituição Federal .