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Art. 10

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
São competentes para dar posse:

Art. 10, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;

Art. 10, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;

Art. 10, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;

Art. 10, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

Art. 10, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

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