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Art. 6

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
A nomeação será feita exclusivamente:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes, condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Será aproveitado, havendo vaga, em classe inicial de carreira de Inspetor de Polícia Federal, o ocupante de cargo de quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal, desde que conte dois anos, no mínimo, de exercício no cargo, satisfaça a condição de ser bacharel em direito e tenha sido aprovado no curso de formação da Academia Nacional de Polícia correspondente à referida carreira.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para matrícula nos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal ficam dispensados do requisito a que se refere o item VIII do artigo 9º desta lei mediante seleção a julgamento da Direção-Geral do Departamento.

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