Art. 111
No incidente de impedimento ou suspeição de juiz, distribuído no órgão fracionário competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento.
Art. 111, § 1
Caso contrário, mandará citar as partes e, se necessário, designará audiência de instrução. Encerrada esta fase, porá o feito em Mesa, independentemente de outras alegações.
Art. 111, § 2
Acolhido o incidente, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal.