Regimento Interno do TJSP
Lei RITJSP · 2013 · 299 artigos · Atualizada em 30 de set. de 2026
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Regimento Interno do TJSP
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Art. 1
Art. 1
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Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de Justiça, regulando a competência de seus órgãos, a instrução e julgamento dos processos e a disciplina de seus serviços. Título I Organização Capítulo I Do Tribunal Seção I Composição
Compõem o Tribunal:
o Tribunal Pleno;
o Órgão Especial;
o Conselho Superior da Magistratura;
o Presidente;
as Comissões, permanentes e temporárias;
o Vice-Presidente;
o Corregedor Geral da Justiça;
a Ouvidoria;
as Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
as Turmas Especiais das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
os Presidentes das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
Os Grupos de Câmaras;
a Câmara Especial;
a Câmara Especial de Presidentes;
as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
os Desembargadores;
O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior. Seção II Do Tribunal Pleno
O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe:
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;
eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes.
eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho Consultivo e de Programas da Escola Paulista da Magistratura;
eleger os desembargadores substitutos do Tribunal Regional Eleitoral dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado.
Na vacância de cargo eletivo no Órgão Especial, qualquer que seja o motivo, aplicar-se-á o § 1º do artigo 10.
O Tribunal Pleno será convocado, previamente, pelo Presidente do Tribunal, que fará publicar edital no órgão oficial, ou, havendo omissão, pelo Vice-Presidente.
A Mesa será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um ou dois desembargadores dentre os mais modernos presentes, que ficarão encarregados de secretariar a sessão.
A substituição da Presidência ou de seu substituto, nos trabalhos, se dará, sucessivamente, pelo Vice- Presidente, pelo Corregedor Geral e pelo desembargador mais antigo presente.
As questões de ordem serão solucionadas de imediato pelo Presidente, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.
Qualquer desembargador poderá requerer que se consigne em ata protesto contra ato da Mesa. Seção III Do Órgão Especial
O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares.
Os desembargadores provenientes do Ministério Público e da Advocacia ocuparão, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada.
Os Presidentes de Seção, se não integrarem o Órgão Especial, poderão manifestar-se sobre matéria de interesse da respectiva Seção, antes da votação.
Salvo impedimento ou justificativa, os desembargadores não poderão recusar convocação para substituir na classe da antiguidade.
Na eleição dos desembargadores ao Órgão Especial, observar-se-á o seguinte:
é admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrição prévia, respeitadas as limitações constitucionais e legais;
salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito será obrigado a substituí-lo, implicando a recusa a perda da suplência;
o desembargador eleito passará, obrigatoriamente, a ocupar a vaga de antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral.
Havendo vaga no Órgão Especial, o Presidente do Tribunal deverá convocar eleições no prazo de quinze dias, fazendo publicar edital com antecedência de vinte dias.
Serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando como suplentes os que se seguirem na ordem decrescente de votos, respeitada a das eleições precedentes.
Os eleitos passarão a exercer o mandato no dia imediato ao da eleição e ocuparão as cadeiras vagas e reservadas para essa classe, observada a ordem decrescente do número de votos obtidos na respectiva eleição.
Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparão as cadeiras dos sucedidos, de acordo com a ordem da maior votação obtida em cada pleito. Se houver empate, a precedência será definida pela antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade.
A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade.
O Órgão Especial instalar-se-á com a presença de, no mínimo, treze desembargadores.
O Órgão Especial poderá examinar proposta administrativa arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher representação de qualquer de seus integrantes.
Também terá cabimento esse procedimento:
se o Presidente não incluir em pauta, em quinze dias, as propostas administrativas em condições de apreciação;
para a preservação da competência administrativa do Órgão Especial ou reexame de matéria administrativa relevante.
Compete ao Órgão Especial:
processar e julgar, originariamente:
as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;
os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE;
os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
os incidentes de inconstitucionalidade;
os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;
os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça;
as arguições de impedimento ou suspeição de desembargador;
os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;
os agravos internos e regimentais em processos de sua competência;
as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;
as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;
os dissídios coletivos previstos nos artigos 239 e seguintes deste Regimento.
proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções.
em matéria administrativa:
pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;
estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;
aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;
eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art. 4º, inciso IV.
deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;
aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;
instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;
apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, inclusive os pedidos de permuta entre magistrados de diferentes Tribunais de Justiça estaduais, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;
julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores;
conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;
propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelos menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;
deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;
dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;
decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;
adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;
julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;
autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;
aprovar a escala de plantão de segundo grau;
apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações deste Regimento;
processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (do CPC);
aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;
deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.
A critério do Órgão Especial, poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a distribuição a seus integrantes dos processos das Câmaras e demais órgãos fracionários. Seção IV Do Conselho Superior da Magistratura
O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.
No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (artigo 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.
Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta;
apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados;
apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau;
julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento;
velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional;
convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;
julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura;
aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações;
aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados:
o prazo de convocação será de 2 (dois) anos. Mediante adequada fundamentação, a convocação poderá ser prorrogada, bem como poderá o juiz ser novamente convocado, de forma consecutiva ou não, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos;
a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso;
resolução específica do Órgão Especial;
propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços;
instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado;
julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça;
ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário;
aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente;
propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais;
estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial;
apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios. Seção V Dos Órgãos de Direção e de Cúpula
Para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, cujos cargos são considerados de direção, o Tribunal, em sua composição plenária e mediante prévia convocação, reunir-se-á na segunda quarta-feira de novembro do ano em que findarem os mandatos, sob a presidência do Presidente do Tribunal.
Prefere começar pelas questões? Pode inverter a ordem — o importante é fazer as duas.
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