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LeiJuris

Art. 191

Regimento Interno do TJSP

Art. 191

A aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada, de enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência será por maioria simples dos membros do respectivo órgão de julgamento.

Art. 191, § 1

O presidente da sessão terá voto de qualidade para o desempate.

Art. 191, § 2

As Turmas Especiais das Seções de Direito Público e de Direito Privado, compostas na forma do artigo 31 e §§ deste Regimento, observarão quórum de maioria simples para a admissibilidade e julgamento nos incidentes de resolução de demanda repetitiva e de assunção de competência.

Art. 191, § 3

Nos incidentes de resolução de demanda repetitiva e de assunção de competência processados e julgados nas Turmas Especiais, será relator desembargador que integre Câmara cuja competência seja correlata à matéria em discussão. Caso se trate de matéria de competência comum à Segunda e à Terceira Subseções de Direito Privado, bem como de competência residual das três Subseções, o relator será sorteado entre desembargadores que integrem as respectivas Câmaras.

Art. 191, § 4

Aplica-se ao incidente de assunção de competência, no que couber, as regras procedimentais e de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, as quais são da competência exclusiva do Órgão Especial e das Seções do Tribunal de Justiça.

Art. 191, § 5

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