Art. 191
A aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada, de enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência será por maioria simples dos membros do respectivo órgão de julgamento.
Art. 191, § 1
O presidente da sessão terá voto de qualidade para o desempate.
Art. 191, § 2
As Turmas Especiais das Seções de Direito Público e de Direito Privado, compostas na forma do artigo 31 e §§ deste Regimento, observarão quórum de maioria simples para a admissibilidade e julgamento nos incidentes de resolução de demanda repetitiva e de assunção de competência.
Art. 191, § 3
Nos incidentes de resolução de demanda repetitiva e de assunção de competência processados e julgados nas Turmas Especiais, será relator desembargador que integre Câmara cuja competência seja correlata à matéria em discussão. Caso se trate de matéria de competência comum à Segunda e à Terceira Subseções de Direito Privado, bem como de competência residual das três Subseções, o relator será sorteado entre desembargadores que integrem as respectivas Câmaras.
Art. 191, § 4
Aplica-se ao incidente de assunção de competência, no que couber, as regras procedimentais e de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, as quais são da competência exclusiva do Órgão Especial e das Seções do Tribunal de Justiça.
Art. 191, § 5
(S