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LeiJuris

Art. 173

Regimento Interno do TJSP

Art. 173

– O desembargador que formular pedido de vista, em processos judiciais e administrativos, devolverá os autos em até dez dias, podendo solicitar ao presidente do órgão fracionário ou ao Presidente do Tribunal, se o fato ocorrer no Órgão Especial, prorrogação do prazo por no máximo mais dez dias. Devolvidos os autos, será o feito incluído automaticamente na pauta da sessão subsequente.

Art. 173, § 1

Não devolvidos os autos ao término do prazo original ou prorrogado, deverá o presidente do órgão fracionário ou o Presidente do Tribunal, se o fato ocorrer no Órgão Especial, requisitá-los para a sequência do julgamento, na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta correspondente.

Art. 173, § 2

Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o desembargador que pediu a vista proferir normalmente seu voto, salvo se ainda não se sentir habilitado a tanto, hipótese em que deverá ser substituído com observância do disposto no artigo 42 deste Regimento Interno.

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