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Art. 190

Regimento Interno do TJSP

Art. 190

A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência.

Art. 190, § 1

As súmulas serão aprovadas e editadas com exclusividade pelo Órgão Especial. Os enunciados serão aprovados pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, na hipótese do artigo 32, § 4º, e pelo Órgão Especial, quando se tratar de matéria constitucional, ou de matéria de sua competência, dos Juizados Especiais e da Câmara Especial, bem como de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções ou se houver divergência.

Art. 190, § 2

Caso se trate de matéria de competência comum à Segunda e à Terceira Subseções de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013), os enunciados serão aprovados pela reunião das respectivas Turmas Especiais. Caso se trate de matéria de competência residual e comum às três Subseções de Direito Privado, os enunciados serão aprovados pela reunião das três Turmas Especiais (art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013).

Art. 190, § 3

O relator, nestes casos, sempre que possível, será o do acórdão que lhe deu origem, quando ele também for integrante do órgão julgador competente para a uniformização da jurisprudência; ou, então, por livre distribuição, no Órgão Especial, entre seus membros, e, nas Turmas Especiais, entre seus membros que integram as Câmaras cuja competência seja correlata à matéria a ser discutida.

Art. 190, § 4

As súmulas e os enunciados indicarão a tese de direito aprovada, a situação a que se aplicam, e, conforme cada tipo de uniformização, as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição, os fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados.

Art. 190, § 5

As súmulas e os enunciados aprovados serão numerados segundo sua espécie, cuidando o Presidente do Tribunal de organizá-los e providenciar sua divulgação, bem como de comunicar ao Conselho Nacional de Justiça a instauração e o julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

Art. 190, § 6

A revisão ou a alteração de súmula e de enunciado será pelo mesmo órgão e pelas mesmas formas procedimentais e decisórias de sua aprovação, observadas as prescrições e ressalvas legais.

Art. 190, § 7

Em caso de divergência entre súmulas ou enunciados da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e súmulas, enunciados ou jurisprudência dominante das Seções do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial deliberará, dirimindo-a após ser provocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes de Seção.

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