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Art. 192

Regimento Interno do TJSP

Art. 192

O procedimento de cada tipo de uniformização de jurisprudência seguirá as prescrições legais e regimentais específicas, podendo cada órgão julgador, nos limites de sua competência, suprir as eventuais lacunas.

Art. 192, § 1

As proposições de súmulas poderão ser apresentadas ao Órgão Especial por seus desembargadores, pelas Turmas Especiais ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando os precedentes e suas circunstâncias fáticas que podem motivar sua edição.

Art. 192, § 2

As proposições de enunciados de jurisprudência pacificada poderão ser apresentadas ao Órgão Especial ou à Turma Especial, conforme a competência de cada um, por desembargador do respectivo órgão, ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando as teses jurídicas divergentes, seus respectivos precedentes, o entendimento majoritário e a redação do enunciado proposto, com seus fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados.

Art. 192, § 3

Os incidentes de resolução de demandas repetitivas, instaurados, processados e julgados conforme as normas do CPC (arts. 976 e 987), no Órgão Especial ou nas Turmas Especiais, conforme as normas regimentais, também observarão as seguintes regras procedimentais:

Art. 192, § 3, inciso I

Protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será, imediatamente, distribuído ao órgão competente e encaminhado ao relator, que o encaminhará à Mesa para o juízo de admissibilidade pela Turma Julgadora;

Art. 192, § 3, inciso II

Admitido, o incidente é considerado instaurado, para fins de registro em banco eletrônico de dados do Tribunal, divulgação, comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e demais fins legais (do CPC);

Art. 192, § 3, inciso III

O relator presidirá a instrução, decidirá as eventuais questões correlatas, e, concluídas as diligências, encaminhará o feito à Mesa para a exposição da causa, sustentações orais e julgamento do incidente e da causa pela Turma Julgadora; IV – V -

Art. 192, § 4

As Turmas Julgadoras previstas nos incisos I e III do § 3º deste artigo, bem como para o juízo de admissibilidade, julgamento do incidente e da causa em assunção de competência, e, ainda, para julgamento das proposições de enunciados de jurisprudência pacificada (§ 2º deste artigo), no âmbito da Turma Especial da Seção de Direito Público, serão compostas apenas pelos desembargadores que integrem as Câmaras cuja competência seja correlata à matéria em discussão. Seção II Do Incidente de Inconstitucionalidade de Lei

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