Art. 16
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
Art. 16, inciso I
oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta;
Art. 16, inciso II
apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados;
Art. 16, inciso III
apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau;
Art. 16, inciso IV
julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
Art. 16, inciso V
elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento;
Art. 16, inciso VI
velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional;
Art. 16, inciso VII
convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;
Art. 16, inciso VIII
julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura;
Art. 16, inciso IX
aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações;
Art. 16, inciso X
aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados:
Art. 16, inciso X, alínea a
o prazo de convocação será de 2 (dois) anos. Mediante adequada fundamentação, a convocação poderá ser prorrogada, bem como poderá o juiz ser novamente convocado, de forma consecutiva ou não, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos;
Art. 16, inciso X, alínea b
a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso;
Art. 16, inciso X, alínea c
resolução específica do Órgão Especial;
Art. 16, inciso XI
propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços;
Art. 16, inciso XII
instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado;
Art. 16, inciso XIII
julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça;
Art. 16, inciso XIV
ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário;
Art. 16, inciso XV
aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente;
Art. 16, inciso XVI
propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais;
Art. 16, inciso XVII
estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial;
Art. 16, inciso XVIII
apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios. Seção V Dos Órgãos de Direção e de Cúpula