Art. 2
Compõem o Tribunal:
Art. 2, inciso I
o Tribunal Pleno;
Art. 2, inciso II
o Órgão Especial;
Art. 2, inciso III
o Conselho Superior da Magistratura;
Art. 2, inciso IV
o Presidente;
Art. 2, inciso IV
as Comissões, permanentes e temporárias;
Art. 2, inciso V
o Vice-Presidente;
Art. 2, inciso VI
o Corregedor Geral da Justiça;
Art. 2, inciso VI-A
a Ouvidoria;
Art. 2, inciso VII
as Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
Art. 2, inciso VIII
as Turmas Especiais das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
Art. 2, inciso IX
os Presidentes das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
Art. 2, inciso X
Os Grupos de Câmaras;
Art. 2, inciso XI
a Câmara Especial;
Art. 2, inciso XII
a Câmara Especial de Presidentes;
Art. 2, inciso XIII
as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
Art. 2, inciso XV
os Desembargadores;
Art. 2, § 1
O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
Art. 2, § 2
Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.