Art. 187
A remessa de autos aos desembargadores será acompanhada de relação, com especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão.
Art. 187, § 1
Cópia dessa relação ficará na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada retificação, em dez dias.
Art. 187, § 2
A Secretaria dará recibo dos autos devolvidos, facultado o uso de meio eletrônico.
Art. 187, § 3
Ao remeter os autos para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou documentos ou para solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria, em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância.