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LeiJuris

Art. 123

Regimento Interno do TJSP

Art. 123

Os processos remetidos à Mesa de julgamento serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho.

Art. 123, § 1

A inscrição conterá o número de ordem e o feito, os nomes das partes, de seus procuradores, do relator e a numeração do voto, bem como a data do julgamento.

Art. 123, § 2

Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica.

Art. 123, § 3

Independe de pauta o julgamento de ‘habeas corpus’, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração, estes em matéria criminal apenas.

Art. 123, § 4

Os embargos de declaração, nas demais matérias, quando submetidos a julgamento na sessão subsequente, também dispensam inclusão em pauta. Se o julgamento dos embargos não for realizado nesta sessão, o recurso deverá ser incluído em pauta automaticamente.

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