Art. 72
Quando, em decorrência de afastamento definitivo do desembargador relator, remanescerem feitos remetidos à Mesa, serão eles redistribuídos ao revisor ou ao segundo juiz, conforme o caso, ou ao juiz com visto nos autos, compensando-se.
Art. 72, § UNICO
Os demais feitos serão julgados pelo desembargador que o suceder na vaga. Capítulo III Dos Juízes Seção I Do Ingresso e Vitaliciamento