Art. 33-A
A Câmara Especial de Presidentes é integrada pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Seções.
Art. 33-A, § 1
Compete à Câmara Especial de Presidentes julgar os agravos internos interpostos contra decisões da Presidência do Tribunal, da Vice-Presidência e das Presidências das Seções, que:
Art. 33-A, § 1, inciso I
neguem seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “a” e “b” do Código de Processo Civil;
Art. 33-A, § 1, inciso II
deliberem o sobrestamento de recursos extraordinário ou especial com fundamento no 030, III, do Código de Processo Civil;
Art. 33-A, § 1, inciso III
Indefiram requerimentos de exclusão de sobrestamento de recursos extraordinário ou especial na forma dos arts. 1.035, §§ 6º e 7º, e 1.036, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 33-A, § 2
À Câmara Especial de Presidentes competirá o julgamento dos agravos regimentais interpostos contra:
Art. 33-A, § 2, inciso I
as decisões monocráticas dos Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal, que, na fase de processamento de recursos especial e/ou extraordinário, possam causar prejuízo ao direito da parte (art. 253, caput);
Art. 33-A, § 2, inciso II
as decisões monocráticas dos Presidentes das Seções, na execução de acórdãos relativos a feitos ou ações de competência originária das respectivas Turmas Especiais, Grupos e Câmaras (art. 45, V), que igualmente possam causar prejuízo à parte.
Art. 33-A, § 3
Competirá, ainda, à Câmara Especial de Presidentes o julgamento das reclamações contra o descumprimento de tutelas de urgência deferidas pelos Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal, em recursos especiais e extraordinários (art. 1029,
Art. 33-A, § 4
Salvo impedimento, o relator do agravo interno será o Desembargador que proferiu a decisão impugnada.
Art. 33-A, § 5
, III, do CPC).