Art. 176
No registro do feito, anotar-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do processo originário, seu número, a comarca de origem, os nomes das partes, intervenientes e dos advogados com procuração nos autos.
Art. 176, § 1
Em se tratando de recurso, também será anotado o nome do magistrado prolator da decisão recorrida.
Art. 176, § 2
Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal.