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LeiJuris

Art. 176

Regimento Interno do TJSP

Art. 176

No registro do feito, anotar-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do processo originário, seu número, a comarca de origem, os nomes das partes, intervenientes e dos advogados com procuração nos autos.

Art. 176, § 1

Em se tratando de recurso, também será anotado o nome do magistrado prolator da decisão recorrida.

Art. 176, § 2

Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal.

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