Art. 257
Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente do Tribunal ou da Seção, conforme o caso, determinará a suspensão dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo.
Art. 257, § 1
As matérias dos recursos paradigmas constarão de lista específica, devidamente identificadas por tese numerada, ementa e números dos processos.
Art. 257, § 2
Do despacho de suspensão constarão:
Art. 257, § 2, inciso I
o número do processo paradigma, sua ementa, a numeração da tese controvertida e a corte superior;
Art. 257, § 2, inciso II
a adequação da controvérsia ao recurso paradigma, a ementa e numeração.
Art. 257, § 3
Os feitos suspensos deverão ser inseridos em sistema de informática, que conterá:
Art. 257, § 3, inciso I
despacho de suspensão;
Art. 257, § 3, inciso II
número do processo;
Art. 257, § 3, inciso III
ementa;
Art. 257, § 3, inciso IV
numeração da tese;
Art. 257, § 3, inciso V
corte superior.
Art. 257, § 4
A Secretaria do Órgão Especial ou a Coordenadoria dos Recursos Especiais e Extraordinários das Presidências de cada Seção, conforme o caso, é responsável pelo acompanhamento semanal dos recursos paradigmas.