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Art. 257

Regimento Interno do TJSP

Art. 257

Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente do Tribunal ou da Seção, conforme o caso, determinará a suspensão dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo.

Art. 257, § 1

As matérias dos recursos paradigmas constarão de lista específica, devidamente identificadas por tese numerada, ementa e números dos processos.

Art. 257, § 2

Do despacho de suspensão constarão:

Art. 257, § 2, inciso I

o número do processo paradigma, sua ementa, a numeração da tese controvertida e a corte superior;

Art. 257, § 2, inciso II

a adequação da controvérsia ao recurso paradigma, a ementa e numeração.

Art. 257, § 3

Os feitos suspensos deverão ser inseridos em sistema de informática, que conterá:

Art. 257, § 3, inciso I

despacho de suspensão;

Art. 257, § 3, inciso II

número do processo;

Art. 257, § 3, inciso III

ementa;

Art. 257, § 3, inciso IV

numeração da tese;

Art. 257, § 3, inciso V

corte superior.

Art. 257, § 4

A Secretaria do Órgão Especial ou a Coordenadoria dos Recursos Especiais e Extraordinários das Presidências de cada Seção, conforme o caso, é responsável pelo acompanhamento semanal dos recursos paradigmas.

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